Clovis Beznos: Consequencialismo, Interesse Público e Responsabilidade do Estado
Depois de partilhar o caminho no Direito Administrativo e junto ao IBDA, o professor Clóvis Beznos conta a inspiração profissional a partir de experiência no tema das concessões de serviços públicos, em especial na área do transporte coletivo, com aperfeiçoamento teórico e magistério na PUCSP, além de discussões habituais entre notáveis juristas brasileiros e estrangeiros.
Em relação à LINDB, o professor Clóvis refere-se ao consequencialismo e enfrenta as divergências doutrinárias sobre os conceitos jurídicos indeterminados, pontuando a viabilidade de a indeterminação inicial ser superada a partir da interpretação do dispositivo legal em face do sistema. Para ele, o direito administrativo brasileiro tem clara influência francesa, com incorporação na nossa Constituição dos princípios típicos do nascedeuro da matéria, após a revolução francesa, seguindo-se o burilamento pelo Conselho de Estado francês.
Beznos lembra a pertinência do regime estatutário para o exercício de atribuições pelos servidores públicos, para garantia do interesse público e não só do agente. Defende que em dadas circunstâncias fáticas o interesse privado é o interesse público ali presente, cabendo definir qual o interesse prevalecerá naquele contexto concreto, sendo artificial a separação entre direitos individuais e direitos coletivos.
Por fim, o professor Clóvis pontua a importância, para qualquer administrativista, de estudar teoria geral do direito, filosofia do direito, direito privado e público. Referindo-se ao caso Agnès Blanco, decidido pelo Conselho de Estado, identifica-o como marco em razão de o contencioso administrativo ter sido definido como espaço adequado para decidir conflitos não apenas pertinentes às prerrogativas públicas, mas também para responsabilização da Administração Pública. Daí a certidão de nascimento da disciplina, com a sujeição do Estado ao ordenamento jurídico, sendo um desafio, no Brasil, fazer prevalecer o resultado das decisões judiciais, também em razão da figura dos precatórios.
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