Florivaldo Dutra: Discricionariedade, ADI 2135, Lei 14.133 e Direito Comparado
O professor Florivaldo Dutra de Araújo inicia recordando a relevância de Congressos em que se discutiram temas como a razoabilidade como limite à discricionariedade administrativa pelo Agustín Gordillo e os limites à revogação pela discricionariedade pelo Carlos Ari Sundfeld. Aponta que abordou em sua dissertação de mestrado o aprofundamento no controle dos atos administrativos, principalmente após a Constituição de 1988, com incorporação do conceito de legitimidade além da noção de mera legalidade, o que ensejou a ampliação do dever de motivar as decisões públicas.
Sobre a disciplina do Direito Administrativo após a CR de 1988, reconhece a ampliação e multiplicidade do conhecimento, o que levou à especialização pelos estudiosos, sendo negativa a perspectiva mais restrita sobre a matéria, com redução de domínio quanto à teoria geral do direito. "Todos os ramos do Direito, por mais especializados que sejam, trabalham com conceitos básicos" e "muitas vezes a perda de perspectiva mais ampla faz com que haja um subdesenvolvimento de alguns ramos", com desequilíbrio na ciência jurídica.
A propósito do regime jurídico único, Florivaldo analisa o julgamento de mérito na ADI 2135 em que o STF afastou o entendimento cautelar no sentido da inconstitucionalidade formal, passando a admitir alteração do caput do artigo 39 da CR que excluíra pela EC 19/98 a exigência de unicidade de regime. Adverte que o fato do regime jurídico único não ser obrigatório, não significa que seja proibido, sujeitando a possibilidade de adoção do regime trabalhista a discussões que aprofundem a pertinência da CLT na realidade administrativa, como já ocorreu com as agências reguladoras.
Segundo Dutra de Araújo, cada vez que surge uma nova lei em matéria de licitações, o novo diploma traz um número maior de regras sem considerar as especificidades dos entes da federação. Reconhecendo tratar-se de parte da cultura política brasileira, identifica a omissão dos Estados e Municípios legislarem e, assim, trazer inovações, o que reforça a tendência federal de assumir espaço e detalhar o regramento dos certames, num movimento de centralização política.
O professor mineiro ensina que a atuação do Estado é processual, sendo necessário percorrer um caminho até a decisão final, sendo maior o desenvolvimento do processo judicial do que a evolução presente no processo administrativo. Quanto ao processo legislativo, destaca a atenção que os próprios parlamentares deveriam dar ao caminho necessário até a aprovação de determinados diplomas, para que se tenha legitimidade das decisões públicas e que a sociedade, inclusive os afetados, possam aderir à legislação.
Com base na experiência com o direito comparado, em especial o direito alemão, Florivaldo Dutra de Araújo lembra que estudar outros ordenamentos enseja ao pesquisador ter olhos mais críticos para o sistema brasileiro, sendo potencial o amadurecimento pessoal e jurídico, com vislumbre de soluções diversas diante dos problemas enfrentados.
Por fim, o professor Florivaldo sublinha que "não se consegue desenvolver uma prática adequada sem uma teoria sólida", sob pena de o profissional necessitar sempre de um modelo prévio para atuar, o que limita alcance de respostas adequadas. Daí a preocupação com as novas gerações que apresentam dificuldade em se disponibilizar a estudar obras e artigos doutrinários, com o objetivo de aprofundar o conhecimento jurídico, sendo o incentivo à leitura e o desenvolvimento do raciocínio por escrito um dos desafios do magistério contemporâneo.
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