Resolução alternativa de conflitos, Arbitragem, Dispute Board e Capacitação
Ao trazer um pouco do histórico junto ao IBDA, o professor Augusto Dal Pozzo destaca eventos internacionais realizados e adverte para a importância de transcender o neocolonialismo ao estudar o direito brasileiro, discutindo o direito público com autoridades de países diversos. Segundo César Pereira, após migrar do Direito Tributário para o Direito Administrativo, o painel sobre resolução de disputas em Congresso do IBDA trouxe uma presença cada vez maior do tema para os interessados, com comissão específica atual em que se aprofunda nessa matéria, com participação em audiências e consultas públicas. O professor André Freire, por sua vez, lembra a relevância de mestres como o professor Celso Antônio e de presidências inovadoras como a de Fabrício Motta, que iniciou as jornadas, e a de Maurício Zockun, que criou as comissões, quando assumiu a coordenação daquela dedicada à infraestrutura.
A professora Ane Elisa Perez explica a distinção dos institutos de resolução alternativa de conflitos em relação ao modo tradicional de solucionar litígios, recorrendo ao Judiciário. A arbitragem, como instituto heterocompositivo que se desenvolveu após legislação específica, com consolidação para a Administração após 2015, difere do dispute board, que é autocomposição, sendo instrumento de prevenção de controvérsia contratual, o que implica acompanhamento do contrato com foco em sua execução. Especificamente em relação aos contratos administrativos, Flávia Bittar reconhece a arbitragem como meio consolidado de solução de conflitos também para obras públicas, havendo base legal para os gestores superarem o receio de adotar esse mecanismo, em face da segurança jurídica obtida desde 2015. Como desafios, aponta: a) superar a questão cultural que restringe sua adoção aos órgãos e entidades em que há conhecimento jurídico específico, principalmente em grandes centros, sendo menos utilizadas em municípios e estados; b) preparar equipes públicas para atuação, com melhor preparo e capacitação.
Sobre a arbitragem internacional, Bittar afirma não haver diferença legislativa, considerando o sistema brasileiro monista, sendo realizadas arbitragens sofisticadas de mesmo nível. No mesmo sentido, Perez reforça o excelente nível de capacitação, no Brasil, dos responsáveis pelas arbitragens com a Administração Pública.
É Dal Pozzo quem apresenta as dificuldades de normatização do instituto do dispute board, com dois projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, sendo necessária cautela pela especificidade da estrutura da Administração Pública brasileira, o que requer normas gerais que tragam segurança jurídica não só para o contratado, mas também para o gestor público que decide. Indica a necessidade de contratos bem estruturados que evitem "matar o instituto", sendo o antídoto contratos completos que cumpram esse desiderato. Ane Elisa lembra o precedente judicial que manteve decisão oriunda de dispute board relativa à contratação do metrô da capital paulista. A preocupação com a regulamentação do dispute board, para César Pereira, encontra evidência em searas como a da ANTT e na consulta pública aberta pela Advocacia da União, ao que acresce decisão recente do TCU no sentido da inclusão de DB adjudicatório permanente, de modo eficiente. Lembrando que essa decisão afastou os entendimentos anteriores, Perez sublinha a existência de grupo no Tribunal de Contas voltado ao estudo da ferramenta.
André Freire reconhece que o medo de ocorrer a captura das esferas decisórias alternativas ao Judiciário é real, sendo necessário mencionar o potencial do risco existente. Aponta a ausência de captura em experiências de arbitragem, até pela capacitação identificada na Administração Pública, como é o caso das esferas federal e do Estado de SP. Os gestores e advogados públicos lutam legitimamente pelo interesse do Estado, sendo improvável a captura nesse contexto. César Pereira assinala a transparência nas arbitragens com a Administração Pública como uma característica específica do Brasil, o que tem sido eficaz para viabilizar um intenso controle da imparcialidade e da isenção dos árbitros. Referindo-se às realidades longe do "topo da pirâmide" da Administração, Flávia Bittar chama a atenção para a disparidade dos níveis de capacitação municipal, sendo real o risco da ignorância técnica que pode facilitar a captura. Diante desse contexto, César Pereira enfatiza a relevância de se ter cooperação federal em face de entes locais, em setores como o de saneamento, como já identificado por entidades públicas como a Agência Nacional de Águas.
Ao concluir, afirmam que um administrativista, para trabalhar com meios adequados de resolução de disputas, deve possuir habilidades como resiliência, desprendimento, dedicação, técnica e curiosidade.
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