Ricardo César Ferreira: improbidade, direito sancionador e Estado
Ao tratar dos princípios da ordem econômica sob a perspectiva do Direito Administrativo, Ricardo César Ferreira apresenta os aspectos positivo e valorativo da ordem econômica na sociedade que ainda é reticente à atividade privada voltada para proteção dos direitos sociais. No lugar do Estado intervencionista, defende que, além da atuação direta e indireta estatal, é possível alcançar a justiça social com atividades empresariais sujeitas a menos burocracia pública. A maior eficiência dessa atividade reduziria, assim, a própria necessidade de ação do Estado, sendo necessário tornar a atividade empresarial mais barata, o que enseja maior concorrência no setor e melhoria salarial dos empregados.
Segundo Ricardo César, a Lei nº 8.429 foi mau elaborada, sendo inadequado deixar para o aplicador do direito definir a sanção adequada no caso concreto em qualquer regime sancionatório. Pontuando controvérsias teóricas a propósito de tipos abertos ou fechados para punir a corrupção, adverte ser inviável demonizar a Lei 14.230 e que há aspectos passíveis de evolução, como a normatização da figura da prescrição. Ao sublinhar a premissa de que a Lei 8.429 tem por objetivo sancionar o gestor "picareta" e não o "inábil", critica a posição anterior da jurisprudência segundo a qual seria suficiente o dolo genérico para caracterizar a improbidade administrativa, bem como a admissibilidade da forma culposa admitida na redação inicial do seu artigo 10. Assim, qualifica como técnicas as alterações da Lei 14.230, sendo cabíveis ajustes em pontos carecedores de aperfeiçoamento.
Ao enfrentar a questão dos direitos políticos na Lei 8.429, o professor Ricardo refere-se ao artigo 23 do Pacto de São José da Costa Rica que só admite suspensão dos direitos políticos se determinado em sentença penal transitada em julgado. Menciona decisão do STF relatada pelo Ministro Gilmar Mendes no sentido de que Pacto de São José da Costa Rica paralisou a determinação constitucional da prisão de depositário infiel, entendimento que, aplicado na hipótese de suspensão de direitos políticos em caso de improbidade, exclui a aplicabilidade do dispositivo.
Ricardo César também pontua a pertinência da supremacia do interesse público sobre o privado como fundamento da desapropriação. Por outro lado, frisa que o valor justo das indenizações não se restringe ao aspecto financeiro, havendo outros prejuízos, de natureza moral e afetiva, que devem ser ressarcidos, como aqueles que decorrem do fim das relações pessoais de vizinhança.
Por fim, o professor potiguar destaca a relevância da discussão da esfera sancionatória com a sociedade, com superação de uma visão negativa daqueles que integram a Administração Pública.
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