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IBDA — Instituto Brasileiro de Direito Administrativo
EP 65 ·

Felipe Dalenogare: Lei 14.133, LINDB e novas modelagens

Ao destacar os temas de Direito Administrativo a serem divulgados junto aos municípios, o professor Felipe Dalenogare explica a carência de um Direito Administrativo mais tradicional, com demandas relacionadas ao processo disciplinar, às contratações administrativas e à prestação de serviços públicos. Ao abordar a aplicação de normas da União em razão da ausência de normas locais, observa que discussões sobre inteligência artificial e inovações ainda estão distantes do cotidiano dos pequenos municípios.


Em relação às inovações da Lei Federal nº 14.133/2021, Dalenogare discorre sobre um novo paradigma para a Administração Pública, como, por exemplo, o planejamento institucional, ao qual acrescenta ferramentas como o diálogo competitivo e o PMI (Procedimento de Manifestação de Interesse), que admitem críticas capazes de promover seu aprimoramento.


O professor Felipe reconhece a admiração dos administrativistas pela LINDB. Pondera sobre a necessidade de responsabilidade na adoção da consensualidade, instrumentalizada por acordos de não persecução, termos de ajustamento de conduta, entre outros, em matérias que abrangem desde o processo disciplinar até as contratações administrativas, inclusive nas esferas de controle, como é o caso da SecexConsenso no TCU. Ao tratar do direito de errar do gestor público, refere-se ao artigo 28 da LINDB e à noção de erro grosseiro como um conceito fático-jurídico, não passível de definição abstrata e apriorística. Daí sua crítica construtiva aos órgãos de controle, ainda relutantes em implantar inovações dessa natureza, como, por exemplo, o TCU, ao utilizar a tese do homem “médio”, de difícil conceituação prévia. Não se trata de um escudo para evitar a punição do responsável, mas de um instrumento que evita uma punição desarrazoada diante de uma culpa escusável.


Para Felipe Dalenogare, ao analisar o reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito e a possibilidade de aditar contratos sem o fato gerador correspondente, deve-se ter atenção ao dispositivo da Lei nº 14.133 que obriga a Administração Pública a planejar a contratação, o que repercute na alteração que conduz ao realinhamento contratual. O professor reconhece que, para alterações consensuais, a nova lei não fixa o limite de 25% como máximo, mas é preciso observar esse teto, por ser um direito subjetivo da sociedade, sob pena de se corrigirem erros de planejamento por meio de acordo.


Por fim, o professor Felipe frisa a relevância do estudo de novas modelagens para que se tenha segurança jurídica para o gestor público, contexto em que examina a adesão ao credenciamento, tal como ocorre com a adesão à ata de Registro de Preços.

Convidados
Raquel Carvalho Felipe Dalenogare
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