Daniel Carvalho: MP de Contas, Lei Anticorrupção, Lei 14.133 e consensos
Ao definir o Ministério Público de Contas, Daniel Carvalho menciona a função de fiscal da ordem jurídica nos processos de controle de contas, ao que acresce a competência investigativa nos casos em que há atribuição para atividade dos TC's. Faz análise sobre a repercussão do exercício da magistratura na formação do profissional do Direito, inclusive sob o ponto de vista da linguagem simples, sem perder a técnica jurídica.
Enfocando a dificuldade dos pequenos Municípios em cumprir medidas da Lei Anticorrupção e reconhecendo a pertinência das competências do controle interno previstas na Lei Federal 12.846 em face da Constituição, o professor Daniel indica que os tipos infracionais da citada lei alinham-se com as competências dos Tribunais de Contas cujas funções, inclusive sancionatórias, devem ser aprofundadas. A partir da independência das instâncias, traz a necessidade de enfrentar os conflitos entre Controladoria (controle interno) e TC (controle externo) nos consensos firmados em razão de ilícitos.
Quanto à declaração de inidoneidade, trata do redesenho feito pela Lei Federal 14.133 ("nova" Lei de Licitações) e a sua repercussão em face da competência dos TC's para aplicar a pena de inidoneidade, destacando diferença entre os prazos (3 a 6 anos na LCCA e até 5 anos em lei relativa a TC). Esclarece que no TCEMG deu competência ao Pleno para decretar a inidoneidade, pela gravidade da punição, não sendo comum sancionar empresas, com primazia de punir agentes públicos infratores. Também enfrenta acórdão do STF em que a matéria foi discutida em caso de fraude por licitante, pela apresentação de documento falso.
Lembrando que o Direito Administrativo surge muitas vezes a reboque das práticas, destaca que o IBDA é fundamental para reforçar a melhoria de resultados pelo reconhecimento do trabalho. Por fim, sublinha a importância de cada profissional fazer e inovar em sua própria realidade.
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