Eduardo Grossi: Gestão de contratos, acordo substitutivo e e-marketplace
Reconhecendo que a gestão e a fiscalização dos contratos administrativos ainda são temas que requerem aprofundamento, Eduardo Grossi destaca a essencialidade dessa etapa para o atendimento da necessidade pública, com sistematização das normas da Lei 14.133 a esse respeito.
Após lembrar que acordos substitutivos de sanção ainda são incomuns nas contratações administrativas brasileiras, defende o aperfeiçoamento de discussões como a sua aplicabilidade diante de infrações como alternativa legítima à proteção do interesse público. Trata do dever de normatizar os pressupostos dos acordos, bem como a necessidade da sua formalização processual.
Questionando, com base no direito norte americano, o objetivo de punir para a sanção, levanta aspectos como a existência de programa de integridade, os antecedentes, a auto denúncia do comportamento viciado pela própria empresa e as providências para evitar novos ilícitos como elementos relevantes na negociação admitida pelo sistema. Referindo a outras experiências relatadas no Direito Comparado sobre compras centralizadas, traz o modelo de acordos-quadro que podem ser explicados como uma mistura de credenciamento, pré-qualificação e registro de preços.
A antecipação dos processos permite que a Administração Pública, diante da necessidade, já tenha disponível a "solução na prateleira", permitida a vinculação digital entre as partes. A padronização de comportamentos facilita a atividade do fiscal e do gestor, pela maior segurança jurídica decorrente também do conhecimento prévio dos instrumentos e da existência de checklist. A nova lei fala em "modelo de gestão" que permite ao contratado saber como a Administração Pública comunicará com ele, sendo o ambiente amigável melhor para o mercado e para o Estado.
Em relação à padronização dos artefatos das contratações administrativas, Eduardo Grossi explica a necessidade da sua construção mediante esforço conjunto dos gestores e do jurídico que auxilia o trabalho (multidisciplinariedade), além da atualização contínua (trata-se de documentos "vivos"). Já quanto às manifestações jurídicas, diferencia o papel reativo e o propositivo da advocacia pública, espaço em que cabem pareceres referenciais, a fim de reduzir o tempo de tramitação do processo.
Explicando o e-marketplace como "uma plataforma digital", coloca que a sua alimentação pode se dar por modalidades licitatórias ou por procedimento(s) auxiliar(es) de contratação administrativa, sendo comum a adoção de credenciamento fundado em mercado fluido no Brasil. Tendo em vista a competência dos Estados-membro e dos Municípios para regrarem o e-marketplace alimentado por procedimentos auxiliares, adverte para a janela de oportunidades na estruturação desses novos modelos, nesse específico momento.
Por fim, admitindo que o Direito é uma ciência conservadora, Eduardo Grossi aconselha a inovação, sob pena de a não incorporação de novas ferramentas tornar desnecessário o próprio Direito Administrativo.
Outros episódios
Lígia Melo e Christianne Stroppa: Direito Administrativo social e licitações
Wesley Vaz: Governança em TI, contratos de tecnologia e IA generativa
Emerson Gabardo: Interesse público, reforma administrativa, IA e blockchain