Márcio Cammarosano: Moralidade, Controle, Improbidade Administrativa
O ex-presidente do IBDA, professor Márcio Cammarosano, menciona o tratamento da moralidade administrativa aliado a outros princípios como o da legalidade, finalidade, isonomia ou impessoalidade, o que comprova falecer autonomia a esse princípio e necessidade de positivação no ordenamento jurídico para sua efetividade, donde conclui não se confundir com a moral comum, tal como sustentado por Hely Lopes em nota de rodapé em sua obra.
Cammarosano lembra não ser possível falar em Estado Democrático de Direito sem a função de controle nos casos de violação da legalidade, do abuso ou do desvio de poder. Lembrando que Seabra Fagundes já definia administrar como atividade de quem não é o senhor da coisa, daí extrai a pertinência do controle interno e externo, com atribuição típicas e atípicas dos Poderes do Estado, num sistema de freios e contrapesos. Se Montesquieu dizia que "Quem detem o poder dele tende a abusar", assevera ser preciso que o poder contenha o poder.
Em relação às mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, o professor Márcio explicita a importância da consagração do conceito de dolo e de dolo específico no próprio texto legal, como em matéria penal que serviu de inspiração à Lei 14.230. Considera que era inconstitucional a modalidade culposa de improbidade administrativa, sendo necessário distinguir as diferentes esferas de responsabilização. Entende que só pode haver improbidade no caso de dolo, sendo a corrupção afeta à esfera penal em que se admitem modalidades culposa e dolosa. Ainda afirma ser a enumeração dos casos de improbidade do artigo 11 da Lei 8.429 exaustiva e exemplificativos somente os artigos 9 e 10, sendo de se louvar a prescrição intercorrente alinhada com o princípio da duração razoável do processo, bem como a exclusão da presunção de dano.
A partir da importância do concurso público para o exercício de funções como a de advocacia pública em perspectiva histórica, Márcio Cammarosano recorre a Miguel Reale segundo quem o certame seletivo seria necessário para cargo isolado ou cargo inicial de determinada carreira, o que originariamente não prevalecia na jurisprudência, pois a expressão "primeira investidura" utilizada na Constituição anterior à de 1988 era interpretada como "ingresso no serviço público" e a "salvo casos previstos em lei" como exclusão possível do concurso. Considerando o princípio da acessibilidade dos cargos públicos, inclusive na Administração Indireta, relata que a superveniência do inciso II do artigo 37 da CR/88 levou à universalização da exigência de concurso público, inclusive para entidades paraestatais.
Ao analisar a exigência de regime jurídico único na redação originária da CR/88, indicou a pertinência do regime estatutário decorrente de uma interpretação sistemática constitucional a indicar a incompatibilidade das atividades permanentes na Administração direta, autárquica e fundacional com o regime celetista. Pontua ser equivocado atribuir à supressão da exigência constitucional do RJU pela Emenda Constitucional 19/98 o efeito de colocar fim ao regime estatutário como o adequado no quadro de pessoal das pessoas jurídicas de direito público, o que deve ser considerado quando da interpretação da decisão do STF na ADI 2135. Qualifica como erro crasso dar à nova redação do artigo 39 da CR a consequência de excluir o regime estatutário para a Administração direta, autárquica e fundacional.
Segundo Márcio Cammarosano, é preciso conhecer o direito na íntegra, um pouco de filosofia do direito e muito de teoria geral do Direito. Recorda a lição de um professor de economia política no sentido de "um jurista que é apenas um jurista é uma triste coisa" e sentencia que "um administrativista que conhece apenas Direito Administrativo porque os demais ramos do Direito não lhe interessam, não conhece Direito Administrativo", sendo necessário também estudar direito constitucional e teoria geral do direito, principalmente pelo fato de não se tratar de uma disciplina codificada.
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