Rodrigo Valgas: medo, controle, burocracia e responsabilização na LINDB
Ao partilhar o histórico da sua obra "Direito Administrativo do Medo", Rodrigo Valgas conta sobre o momento em que decidiu pelo tema no doutorado, a partir do que a experiência na cotidiano da advocacia lhe apresentara. Em face de excessos cometidos pelo controle, enfrentou a pergunta "o que leva o controle a agir assim?" investigando o ativismo e a aposta nos órgãos de controle nos episódios de corrupção, além da falta de deferência ao administrador, com o protagonismo dos controladores ensejando "a ascensão dos não eleitos". Esclarece que na pesquisa, inclusive em países da Europa, identificou a falta de elementos que, reunidos, levassem a uma resposta, havendo apenas recentemente o aprimoramento do estudo da "paralisia decisória" nominada como "burocracia defensiva" em países como a Itália.
Valgas fala sobre a necessidade de pesquisa empírica para saber se "é real o medo dos gestores?", tendo o TCU entrevistado mais de 2000 servidores federais, com mais de 70% informando o medo como impedimento de contratações inovadoras. No direito comparado, somente agora esse caminho estruturante vem sendo percorrido. Reconhece que, no Brasil, a LINDB auxiliou ao trazer parâmetros para um maior cuidado na responsabilização pelos órgãos de controle, ao que acrescenta a revolução promovida pela Lei de Improbidade, com redução do exagero inicial para uma modelagem mais equilibrada. Informa a redução das ações de improbidade identificada por pesquisas, o que é razoável pelo fato de a desonestidade ser seu pressuposto, a funcionar como um freio à competência do controle (esfera em aperfeiçoamento na tarefa de ser um "cão guia" e não um "cão de caça").
Em relação ao conceito de erro grosseiro, Rodrigo Valgas refere-se às categorias clássicas de erro que não se confundem com o conceito de culpa, tendo o STF acoplado as duas noções (erro e culpa), ao que acrescenta a discussão no CC de 2002 quanto à gradação da culpa. Mencionando o voto do Ministro Barroso ao reconhecer a possibilidade de o legislador infraconstitucional densificar o nível de culpa, conclui pela legitimidade de, com base no artigo 37, par. 6 da Constituição, excluir a proibição da gradação de culpa, o que já acontecia em regras da magistratura, ministério público e titulares do Tribunal de Contas. Também sublinha que a noção de erro não se dá em abstrato, mas somente se define na situação concreta, consideradas as circunstâncias específicas de cada realidade.
Ao explicar a diversidade de compreensão quanto ao medo, a partir de diferentes contextos em países diversos, Valgas observa, p. ex., que, se na Espanha mencionam a paralisia, o mesmo não ocorre em Portugal, até pela autocontenção do Judiciário ali presente. Também frisa que temos aqui "Brasis" sujeitos a realidades distintas, o que nos desafia a identificar "que tipo de controle nós queremos e até onde esse controle pode ir quando ele começa a se tornar disfuncional". Com Guimarães Rosa de inspiração, o episódio termina com desejo da coragem ao Presidente naquele dia eleito para conduzir o IBDA no próximo triênio.
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